“Fica V.Sa. notificada da mora referente ao contrato…” “Mandado de busca e apreensão.” “O oficial de justiça está na portaria.”
Para muitos empresários, é assim que o problema aparece: primeiro, uma carta do banco que acaba esquecida entre outras correspondências; depois, a notícia de que o caminhão, a colheitadeira, a máquina da linha de produção ou o veículo de entrega da empresa será recolhido por ordem judicial.
As dúvidas surgem todas de uma vez. O banco pode levar o bem sem ouvir a empresa? Pagar as parcelas atrasadas resolve? Qual é o prazo para reagir? E se, sem o equipamento, não houver como gerar receita para pagar a própria dívida?
Neste artigo, explicamos como funciona a busca e apreensão de veículos e máquinas financiados com alienação fiduciária, os prazos, o que fazer antes e depois da liminar e o que os tribunais têm entendido.
O que é a busca e apreensão por dívida bancária
Boa parte dos financiamentos de veículos, caminhões, tratores e máquinas, inclusive aqueles formalizados por Cédula de Crédito Bancário ou por linhas de repasse, é garantida por alienação fiduciária. Nesse tipo de garantia, a empresa fica com a posse e o uso do bem, mas a propriedade, até a quitação, pertence ao banco (o credor fiduciário).
Por isso, quando há atraso, o banco não precisa passar por uma execução comum para buscar o bem. O Decreto-Lei 911/1969 permite que ele ajuíze uma ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, para retomar o bem e vendê-lo, abatendo o valor obtido do saldo devedor.
Desde a Lei 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), existe também um procedimento extrajudicial, perante cartório. Em 2025, o STF o considerou constitucional, com ressalvas, como a proibição de ingresso forçado em domicílio e de uso de força por particulares.
Atenção: no leasing (arrendamento mercantil), a lógica é outra, e o banco costuma ajuizar reintegração de posse.
Por que agir rápido
A busca e apreensão é um procedimento pensado para ser rápido. Uma vez cumprida a liminar, a lei prevê que, em 5 dias, a propriedade e a posse plena do bem se consolidam em nome do banco, salvo se a dívida pendente for paga integralmente nesse período. Depois disso, o banco pode vender o bem a terceiros, independentemente de leilão.
Para uma empresa que depende de um caminhão, de uma frota ou de um equipamento para faturar, cada dia conta. E a janela de reação mais útil costuma estar antes da ação, quando chega a notificação de mora.
1. Não ignore a notificação de mora
Antes de ajuizar a busca e apreensão, o banco precisa comprovar a mora da empresa. Em regra, isso é feito por carta registrada com aviso de recebimento enviada ao endereço indicado no contrato. Esse é o sinal de alerta mais importante.
Ao receber a notificação:
- confira qual contrato está sendo cobrado e quais parcelas estão em atraso;
- verifique se o endereço usado é o que consta no contrato e se os dados da empresa estão corretos;
- guarde o envelope e a carta, com a data de recebimento;
- procure orientação jurídica antes de responder ao banco ou assinar qualquer proposta.
Mantenha o endereço da empresa atualizado junto ao banco: como basta o envio da notificação ao endereço do contrato, uma mudança de sede não comunicada pode fazer a empresa só descobrir a ação quando o bem já estiver sendo recolhido.
2. Levante o contrato e o histórico da dívida
Muitas empresas não têm em mãos a cópia integral do contrato ou da cédula. Solicite ao banco o contrato, os aditivos, a planilha de evolução do débito e o extrato de pagamentos. Com esses documentos, é possível verificar:
- se a garantia é realmente alienação fiduciária e sobre quais bens ela recai;
- a taxa de juros, a forma de capitalização e os encargos cobrados no período de atraso;
- a existência de cláusula de vencimento antecipado, que transforma todas as parcelas futuras em dívida exigível;
- se há avalistas ou fiadores, que também poderão ser cobrados.
3. Avalie a renegociação antes da ação
Antes do ajuizamento, o banco costuma ter mais flexibilidade para renegociar: alongamento de prazo, carência, incorporação das parcelas atrasadas ao saldo ou substituição de garantia. Depois da liminar, a margem de negociação da empresa normalmente diminui.
A proposta, porém, deve caber no fluxo de caixa. Um acordo que não será cumprido apenas adia o problema, muitas vezes com novas garantias e confissão de dívida.
4. Se a liminar for cumprida, observe os prazos
Quando o bem é apreendido, dois prazos passam a correr a partir da execução da liminar, conforme o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969:
- 5 dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo banco na petição inicial, hipótese em que o bem é restituído livre do ônus;
- 15 dias para apresentar resposta (defesa) no processo, o que pode ser feito mesmo que a empresa tenha optado por pagar, caso entenda que houve cobrança a maior.
É importante entender que “integralidade da dívida”, segundo o STJ, significa as parcelas vencidas e as vincendas. Pagar apenas o atraso, em regra, não é suficiente para reaver o bem.
5. Não esconda o bem
Deslocar ou ocultar o bem costuma piorar a situação: o banco pode pedir restrições nos sistemas de trânsito, o processo pode ser convertido em execução e a conduta pode gerar consequências jurídicas adicionais. O caminho adequado é a defesa técnica e a negociação.
6. Acompanhe a venda e o saldo remanescente
Consolidada a propriedade, o banco vende o bem e deve aplicar o valor obtido no pagamento da dívida e das despesas, entregando à empresa eventual saldo que sobrar. Se o valor da venda não cobrir a dívida, o banco pode cobrar a diferença.
Por isso, acompanhe o valor da venda e exija a prestação de contas; uma venda muito abaixo do mercado pode ser questionada.
Provas e documentos para reunir
- contrato de financiamento ou Cédula de Crédito Bancário, com aditivos;
- notificação de mora recebida, com envelope e data;
- comprovantes de todas as parcelas pagas;
- planilha de evolução do débito fornecida pelo banco;
- e-mails, mensagens e propostas trocadas com o gerente;
- documentos do bem (nota fiscal, CRLV ou registro da máquina) e laudo ou avaliação do estado de conservação;
- demonstrativos que mostrem a importância do bem na operação (contratos atendidos, faturamento, rotas, safra);
- se a empresa estiver em recuperação judicial, a decisão de processamento e a relação de credores.
Fundamento jurídico
A busca e apreensão de bens móveis dados em alienação fiduciária é regulada principalmente pelo Decreto-Lei 911/1969, que trata da comprovação da mora (art. 2º), da liminar, dos prazos de pagamento e de resposta (art. 3º) e da conversão em execução quando o bem não é encontrado. A Lei 4.728/1965 (art. 66-B) e o Código Civil (arts. 1.361 e seguintes) disciplinam a propriedade fiduciária.
Quando o financiamento é formalizado por Cédula de Crédito Bancário, aplica-se também a Lei 10.931/2004, que admite a constituição de alienação fiduciária como garantia da cédula e exige clareza na discriminação dos encargos. O Código de Processo Civil rege o processo e as tutelas de urgência. Já para empresas em recuperação judicial, a Lei 11.101/2005 (art. 49, § 3º) prevê que, durante o período de suspensão, não se permite a retirada do estabelecimento dos bens de capital essenciais à atividade.
Quanto ao Código de Defesa do Consumidor, sua aplicação a financiamentos de bens usados na produção nem sempre é admitida, mas isso não impede a discussão de cláusulas abusivas com base no Código Civil e na boa-fé objetiva.
O STJ também tem duas súmulas relevantes: a Súmula 72, segundo a qual a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão, e a Súmula 245, que dispensa a indicação do valor do débito na notificação.
O que os tribunais têm entendido
1. Para reaver o bem, é preciso pagar a dívida integral. No julgamento do Tema Repetitivo 722 (STJ, Segunda Seção, REsp 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, 2014), o STJ fixou que, nos contratos firmados após a Lei 10.931/2004, cabe ao devedor pagar, em 5 dias após a execução da liminar, a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade.
2. Basta o envio da notificação ao endereço do contrato. No Tema Repetitivo 1.132 (STJ, Segunda Seção, REsp 1.951.662/RS, relator para o acórdão Ministro João Otávio de Noronha, 2023), o Tribunal definiu que, para comprovar a mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo próprio devedor, seja por terceiros.
3. Ter pago a maior parte das parcelas não impede a busca e apreensão. No REsp 1.622.555/MG (STJ, Segunda Seção, relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2017), prevaleceu o entendimento de que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/1969.
4. Bens de capital essenciais podem ser protegidos na recuperação judicial. No REsp 1.758.746/GO (STJ, Terceira Turma, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2018), o STJ definiu bem de capital como o bem corpóreo, móvel ou imóvel, utilizado no processo produtivo da empresa e que não seja perecível nem consumível. Somente esses bens, se essenciais, podem ter a retirada temporariamente impedida pelo juízo da recuperação.
Síntese: o entendimento predominante é favorável à efetividade da garantia fiduciária. A defesa da empresa, portanto, raramente está em “impedir” a medida de forma genérica, e sim na análise técnica de pontos concretos: a regularidade da mora, os encargos, o valor devido, a prestação de contas da venda e, quando for o caso, a proteção de bens essenciais numa estratégia de reestruturação.
Quando procurar um advogado
O ideal é buscar orientação jurídica já na notificação de mora. Mas é especialmente importante quando:
- a empresa recebeu notificação de atraso em financiamento de veículo, caminhão, trator ou máquina;
- foi citada em ação de busca e apreensão ou o bem já foi recolhido;
- o bem é indispensável para a operação e sua perda compromete o faturamento;
- há suspeita de encargos abusivos ou de cobrança acima do contratado;
- existem outras dívidas bancárias relevantes e é preciso definir prioridades;
- a empresa avalia pedir recuperação judicial ou extrajudicial.
Como funciona a atuação jurídica
O primeiro passo é o diagnóstico do contrato, da garantia, da notificação e da evolução da dívida, cruzado com o caixa e as demais obrigações bancárias da empresa.
A partir daí, a atuação pode envolver negociação estruturada com o banco, defesa no prazo de 15 dias, discussão de encargos e do valor devido e acompanhamento da venda. Em situações que preencham os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano), é possível pedir tutela de urgência. Quando a empresa está em recuperação judicial, a discussão sobre a essencialidade dos bens de capital é feita perante o juízo da recuperação.
Cada caso depende do contrato, das provas e da situação financeira da empresa, e não há como garantir resultado.
Perguntas frequentes
O banco pode pegar o veículo da empresa sem ordem judicial?
Pela via judicial, a apreensão depende de decisão do juiz e é cumprida por oficial de justiça. A Lei 14.711/2023 criou também um procedimento extrajudicial, validado pelo STF com ressalvas, que não autoriza ingresso forçado em domicílio nem uso de força por particulares. Em qualquer caso, a empresa deve ser notificada.
Pagar só as parcelas atrasadas devolve o bem?
Em regra, não. Depois do cumprimento da liminar, o STJ entende que é necessário pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as parcelas vincendas, no prazo de 5 dias. Antes da ação, porém, ainda pode haver espaço para renegociar o atraso diretamente com o banco.
Já paguei quase todo o financiamento. Isso impede a busca e apreensão?
Segundo o STJ, não, pois a teoria do adimplemento substancial não se aplica à alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei 911/1969. Ainda assim, o histórico de pagamentos é relevante para negociar e conferir o saldo.
A máquina é essencial para a empresa. Isso impede a apreensão?
Fora da recuperação judicial, em regra não. Na recuperação judicial, bens de capital essenciais podem ter a retirada temporariamente suspensa, conforme análise do juízo da recuperação.
Depois da venda, a empresa ainda pode ficar devendo?
Sim. Se o valor da venda não cobrir o saldo devedor e as despesas, o banco pode cobrar a diferença. Se sobrar valor, ele deve ser entregue à empresa. Por isso, é importante exigir a prestação de contas da venda.
Sua empresa está diante de uma busca e apreensão? Procure orientação especializada
Se a sua empresa está passando por essa situação, procure um advogado especialista em Direito Bancário para avaliar o seu caso com responsabilidade, antes que os prazos se esgotem.
A Primo & Viveiros Advogados atua na gestão de passivo bancário de empresas, empresários e produtores rurais, com atendimento online em todo o Brasil. Se tiver dúvidas, fale com a nossa equipe pelo WhatsApp: vamos entender a situação da empresa e explicar os caminhos possíveis.
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