Em quase todo contrato de crédito empresarial existe uma linha para aval e fiança dos sócios. Muitos assinam sem perceber que, naquele momento, a dívida deixa de ser apenas da empresa e passa a alcançar o patrimônio pessoal. Entender a diferença entre aval e fiança, e os limites de cada um, é essencial antes de assinar e também depois, quando a cobrança chega.
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Aval
O aval é garantia típica de títulos de crédito, como a cédula de crédito bancário e a nota promissória. Tem duas características importantes:
- Autonomia: a obrigação do avalista é independente da obrigação do devedor principal. Vícios do contrato principal não beneficiam automaticamente o avalista.
- Ausência de benefício de ordem: o credor pode cobrar diretamente do avalista, sem antes tentar receber da empresa.
Na prática, o avalista responde como se fosse o próprio devedor. É a garantia preferida dos bancos exatamente por isso.
Fiança
A fiança é um contrato acessório, regulado pelos artigos 818 e seguintes do Código Civil. O fiador garante o cumprimento da obrigação do devedor. Diferenças relevantes em relação ao aval:
- Benefício de ordem: o fiador pode exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor, salvo se renunciou expressamente a esse direito, o que os contratos bancários quase sempre preveem.
- Acessoriedade: a fiança segue a sorte da obrigação principal. Se a dívida é reduzida por revisão, a garantia acompanha.
- Interpretação restritiva: a fiança não se estende além do que foi expressamente pactuado.
Outorga conjugal
O artigo 1.647 do Código Civil exige autorização do cônjuge para prestar aval ou fiança, exceto no regime de separação absoluta de bens. A Súmula 332 do STJ afirma que a fiança sem outorga uxória é totalmente ineficaz. Para o aval, o STJ tem entendido que a falta de outorga não invalida a garantia, mas preserva a meação do cônjuge que não assinou. É um ponto que merece verificação em qualquer cobrança contra sócio.
Até onde vai a responsabilidade no aval e fiança
O avalista ou fiador responde com seus bens presentes e futuros, salvo as impenhorabilidades legais. O bem de família, protegido pela Lei 8.009/1990, permanece impenhorável em dívida bancária mesmo com aval ou fiança. A exceção legal para fiança se refere apenas à fiança em contrato de locação, e não à fiança bancária. Já o imóvel dado em hipoteca ou alienação fiduciária pelo próprio sócio perde a proteção.
Garantia que não termina com a renegociação
Um ponto que gera surpresa: ao renegociar, é comum que o novo contrato mantenha ou amplie as garantias pessoais. O sócio que avalizou um capital de giro de R$ 50 mil pode, após três renegociações, estar avalizando R$ 300 mil sem ter percebido a evolução.
Como reduzir a exposição
- Antes de assinar, verificar se a garantia pessoal é realmente exigida ou se há alternativa, como garantia real da própria empresa ou fundo garantidor.
- Limitar a garantia a valor e prazo determinados, quando possível.
- Não assinar em branco nem assinar aditivos sem ler.
- Em contratos de sociedade com vários sócios, definir internamente como o risco será compartilhado.
- Após a saída da sociedade, exigir formalmente a exoneração das garantias. A retirada da sociedade não libera automaticamente o ex-sócio das garantias já prestadas.
Quando a cobrança chega ao sócio
O sócio cobrado tem defesas próprias: discutir a validade da garantia, a outorga conjugal, o excesso de execução, a impenhorabilidade de bens e, no caso da fiança, a extensão do que foi garantido. Além disso, o garantidor que paga a dívida tem direito de regresso contra a empresa e, em certas condições, contra os demais garantidores.
Aval e fiança não são formalidades. São a ponte pela qual a dívida da empresa chega ao patrimônio da família do sócio. Merecem o mesmo cuidado que o contrato principal.
Em resumo: aval e fiança levam a dívida da empresa ao patrimônio do sócio, com regras diferentes para cada garantia. Antes de assinar aval e fiança, limite valor e prazo e verifique a outorga do cônjuge, porque aval e fiança sobrevivem às renegociações.
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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso.


